Por Arnaldo Angeli Filho, mais conhecido como Angeli, é um dos mais conhecidos cartunistas brasileiros
No Brasil, durante a Jornada nacional de lutas pela terra e reforma agrária e em memória ao massacre de Eldorado de Carajás, no dia 17 de abril de 1996, e o 15º Acampamento Indígena Terra Livre, os movimentos sociais estão se mobilizando para impedir que as mudanças regulatórias, empreendidas desde o golpe em 2016, possam levar à maior privatização em massa de terras rurais na história do Brasil, revertendo as lutas por reforma agrária.
A aprovação do novo Código Florestal em 2012 e, posteriormente, da Lei 13.465/17 que modifica cerca de 22 marcos legais sobre a terra no Brasil, chamada de Lei da grilagem, acabam por implementar uma regularização ambiental e fundiária como mecanismos de apropriação massiva das terras públicas e devolutas [1], onde estão a maioria dos territórios tradicionais de povos e comunidades tradicionais, assim como de reinserção dos assentamentos de reforma agrária no mercado de terras.
Código Florestal e economia verde
A aprovação do novo Código Florestal em 2012 e, posteriormente, da Lei 13.465/17 que modifica cerca de 22 marcos legais sobre a terra no Brasil, chamada de Lei da grilagem, acabam por implementar uma regularização ambiental e fundiária como mecanismos de apropriação massiva das terras públicas e devolutas [1], onde estão a maioria dos territórios tradicionais de povos e comunidades tradicionais, assim como de reinserção dos assentamentos de reforma agrária no mercado de terras.
Código Florestal e economia verde
O Código Florestal, além de tornar legal cerca de 58% do desmatamento ilegal no Brasil, permitindo o avanço da fronteira agrícola sobre cerca de 29 milhões de hectares [2]; também permite a compensação da Reserva Legal (RL) [3] do agronegócio sobre áreas com menor valor de custo em se manter a floresta em pé, em geral, nos territórios tradicionais de povos e comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária, que passam a assumir a responsabilidade, inclusive penal, por danos ambientais sobre a área compensada. Esta compensação deve ser feita necessariamente por meio do mercado financeiro em Bolsas de valores, através da compra de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), que equivalem a 1 hectare de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração. Um latifúndio improdutivo pode cumprir sua função social por manter extensas áreas em "regeneração", como fornecedoras de serviços ambientais, elegíveis para emitir Cotas ambientais por hectare.
Se de um lado, pela primeira vez, a Lei autoriza a apropriação privada e imputação de valor monetário sobre um bem comum, as florestas, de outro, atrela a possibilidade de preservação ambiental à lei da oferta e procura. Quanto menor a quantidade de vegetação nativa, maior o valor do título financeiro (da CRA), o que significa que quanto mais ganhar a chamada "economia marrom" com o avanço da industria extrativa sobre as florestas, mais ganha a "economia verde" financeirizada. Esta financeirização das florestas, ao agregar uma nova camada de propriedade privada sobre a terra, tensiona pela especulação imobiliária, o que reflete em aumento do valor para desapropriações para a reforma agrária, como também aumento dos conflitos fundiários, tendo em vista que o agronegócio depende da Reserva Legal barata dos territórios e assentamentos para realizar a regularização ambiental de seu imóvel.
Para que seja possível fixar um preço sobre a CRA (o ha de vegetação nativa), tanto para compensação, quanto para ser comercializada como qualquer outro ativo florestal (como autoriza o Decreto 9640 de dezembro de 2018 que regulariza o mercado de CRA), é preciso uma plataforma com mínimo de segurança jurídica e transparência que possa computar a oferta, a quantidade de vegetação nativa passível de emissão de cotas, e a procura, a quantidade do passivo ambiental a ser compensado dos imóveis rurais. Para isto, o Código Florestal também previu o CAR, Cadastrado Ambiental Rural, cujo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) prevê uma área de 175 milhões de ha a ser regularizada [4]. Segundo índice da Bolsa de Valores Ambientais BVRio [5], a 1 CRA ou 1 ha de vegetação nativa pode variar entre R$ 3 mil reais (U$760 dólares) e R$ 50 reais (U$ 20 dólares), a depender do bioma, do estado e do valor da terra, o que significa um mercado de no mínimo 9 bilhões de reais (cerca de 2,2 bilhões de dólares). Também, o SICAR está sendo utilizado como base de dados para reportar o saldo líquido de toneladas de carbono evitadas no Acordo de Paris para o mecanismo de pagamentos por resultados.
Estes mecanismos ambientais de pressão sobre as terras devolutas, territórios tradicionais e assentamentos, como o CAR individual para a regularização ambiental e a CRA para compensação de áreas do agronegócio, representam estímulos à privatização e grilagem de terras e dos bens comuns sobre elas, assim como sua captura pelo sistema financeiro, pavimentado uma espécie de grilagem verde da terra (green land grabbing).
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais públicas e privadas, compondo base de dados para o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do solo no país. A inscrição do imóvel do CAR dentro do prazo legal de 31/12/18, confere sua conformidade ambiental e passa a ser o passaporte do imóvel para acesso ao sistema bancário e todas as políticas públicas ligadas ao meio rural, inclusive para acesso à benefícios da previdência social, a emissão de guia para venda da mercadoria produzida na área e etc.
Teoricamente, após o cadastramento, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) tornaria possível se extrair a "identidade do imóvel rural", vinculando a pessoa física ou jurídica à determinado perímetro georreferenciado de terra, assim como a identificação da quantidade e localização da área de preservação permanente (nascentes, olhos d'agua, topo de morros (minérios)) e da Reserva Legal (que pode ser compensada no mercado de CRA). Deste modo, a partir do SICAR, seria possível se aferir tanto informações fundiárias (quantidade de área, tipo de imóvel e a quem pertence, identificando as terras devolutas), quanto informações ambientais, de forma a computar o ativo e passivo ambiental por imóvel, capaz de realizar a chamada "contabilidade" dos serviços e ativos ambientais do país, com fins de se construir novos mercados verdes, como o da CRA.
Entretanto, este Cadastro é autodeclaratório, a partir das informações prestadas pelo requerente, sem a análise pelo órgão público competente (alguns estados afirmam que a análise dos cadastros demoraria entre 25 e 100 anos), já há a liberação ambiental do imóvel para que tenha acesso à todas as políticas públicas e ao crédito rural. Esta natureza autodeclaratória, sem prazo para verificação pelo poder público, torna a base de dados pouco confiável, tanto no que se refere aos dados fundiários - dos 430,7 milhões de hectares passíveis de cadastro [6] no país, 550,1 milhões de ha foram cadastrados, se computadas as Unidades de Conservação de uso sustentável, ou seja, 127,7% do território nacional [7] - quanto aos dados ambientais, já que se pode declarar área florestal a menor para se entrar na anistia dada pela lei para legalizar o desmatamento como área rural consolidada [8], ou ainda para realizar reserva de terra para futuro desmatamento e conversão para o avanço da fronteira agrícola.
A Lei da grilagem e as titulações individuais
Em dezembro de 2016, meses após o impeachment de Dilma Roussef, a MP 759, convertida na Lei 13.465/17, chamada de nova lei da grilagem, acabou por permitir a nível nacional a fórmula de mercado promovida historicamente pelo Banco mundial para regularização fundiária, com o reconhecimento de propriedade privada sobre terras devolutas e públicas federais de até 2500 ha que podem ser vendidas por preço muito abaixo do valor de mercado (com até 90% de desconto do valor da tabela do INCRA). A Lei também promove a titulação individual dentro de assentamentos de reforma agrária, que quando ocorre, retira a obrigação de investimento público para o desenvolvimento dos assentamentos, induzindo sua precarização, assim como autoriza tanto a venda precoce do lote no mercado, como execução da terra por dívida devido à empréstimos bancários.
Esta engenharia legal acaba por autorizar a apropriação privada de cerca de 57 milhões de ha (16,9% do território nacional) de terras públicas federais não destinadas [9] área maior que países como Alemanha, França ou Espanha [10], o que pode representar em dano e dilapidação do patrimônio público em cera de R$ 19 bilhões a R$ 21 bilhões de reais somente na Amazônia (IMAZON [11]), por permitir e facilitar a venda de bens da União por preço flagrantemente inferior ao de mercado. Além disto, com o incentivo à titulação individual nos assentamentos, a Lei introduz cerca de 5% do território nacional, ao redor de 40 milhões de ha de assentamentos de reforma agrária no mercado de terras, induzindo a uma contra-reforma agrária no país.
Car individual e títulos individuais
Como o CAR já foi realizado pela maioria dos grandes e médios proprietários, resolvendo seu acesso ao crédito e todos os outros benefícios, a pauta ruralista do momento é apenas a postergação do prazo para recomposição das Áreas de Proteção Permantente (APPs) [12] que não foram anistiadas pela Lei. A Medida Provisória 867/19 que deve ser votada até 03/06/2019 para ser convertida em Lei, sob pena de perder a vigência, altera o Código Florestal para prorrogar o prazo do Programa de Recuperação Ambiental (PRA) por mais 2 anos, mantendo as atividades agropecuárias ilegais sobre as áreas protegidas, principalmente nas matas ciliares, com acesso ao credito rural, como se a áreas estivesse em conformidade ambiental. Sem o PRA, o CAR mais serve como uma plataforma que cria áreas virtuais "verdes", certificadas ambientalmente e com sua produção com valor agregado, autorizando-se o desmatamento e o avanço dos empreendimentos nas "áreas reais", esvaziando o cumprimento da função social da propriedade.
Além desta nova flexibilização trazida com a MP, se mantida a exigência de realização do CAR ou de inscrição para todos os imóveis em 31.12.2018, a partir de 01.01.2019, o governo estará excluindo grande parte dos territórios tradicionais e assentamentos de reforma agrária coletivos de todos os benefícios do Código Florestal, como também invisibilizando tais territórios coletivos da base de dados oficial.
Isto porque a maioria das instituições públicas e financeiras vem negando o CAR coletivo, ou seja, a inscrição de todo o perímetro da área do assentamento ou território coletivo para se acessar essas políticas, o que vem pressionando as famílias a realizarem a inscrição de cadastros individuais sobre as áreas de uso coletivo. O cadastro individual vem tensionado pelo parcelamento individual de territórios tradicionalmente manejados de forma coletiva, o que vem gerando diversos conflitos entre os membros da própria comunidade, como também com outras pessoas de fora, que acabam acessando a terra por meio de vendas ilegais do CAR individual, e pedidos de reintegração de posse dentro destas áreas coletivas.
Deste modo, a base de dados do SICAR acaba por mascarar a situação fundiária do país ao indicar como imóvel rural particular, terras devoluta, territórios tradicionais e assentamentos de reforma coletivos - forçados à individualização para acesso ao credito rural ou para se ter acesso a políticas públicas, até a um benefício previdenciário.
Impressiona que apenas 0,03% dos cadastros realizados até agora no sistema do CAR sejam de território de povos e comunidades tradicionais. Em um universo de 5 milhões de imóveis rurais cadastros em mais de 517 milhões de hectares cadastrados [13], sem contar as Unidades de Conservação, existem apenas 1.952 cadastros de "imóveis rurais" de Povos e Comunidades Tradicionais, com 34,8 milhões de ha e 15.136 cadastros de Assentamentos da Reforma Agrária, contando com 50,6 milhões de ha, segundo dados do sistema até 01 de março de 2019. Por outro lado, 99,13% são de imóveis rurais particulares cadastrados, com uma área de 78,4% do território nacional. Os dados oficiais indicam um pouco mais de 41% do território nacional ocupado com imóveis rurais no Brasil. [14]Os dados abaixo e da tabela em anexo foram extraídos do Módulo Relatórios do SICAR atualizado até 31 de março de 2019 [15], segundo informações do site oficial. O resultado destes dados entra em contradição com os resultados apresentados no Boletim informativo do CAR atualizado até 31 de março de 2019 [16]. Em todas as regiões o número de hectares cadastrados é maior que o número reportado no Boletim Informativo. A Região Norte é a que apresenta maior distorção de dados com mais de 33 milhões de hectares a menos e 249 mil cadastros a mais informados pelo Boletim. Resultado que indica uma maior quantidade de área vinculada a um menor número de proprietários/posseiros ou grileiros, assim como uma maior quantidade de área cadastrada frente a área cadastrável, com maior número de de sobreposições, 86 milhões de hectares. Está em marcha uma disputa fundiária digital. (LINK TABELA ANEXO).
O mapa abaixo permite visualizar a quantidade de cadastros e de hectares correspondentes aos territórios coletivos, assentamentos de reforma agrária e imóveis rurais particulares por região:
Este déficit de inscrição se deve tanto à pressão pela inscrição individual no CAR sobre os territórios coletivos, devido à negação de acesso a políticas públicas e crédito com a inscrição do CAR coletivo, mas também devido à exclusão dos territórios não titulados e demarcados do escopo do Código Florestal até fevereiro de 2018, data da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade do Código Florestal. A decisão equiparou o tratamento entre os territórios titulados e não titulados, determinando o cadastramento também destas áreas, e de forma gratuita. Por isso, os 0,03% cadastrados provavelmente são territórios já titulados e demarcados de povos indígenas, excluindo as áreas mais vulneráveis, aquelas não tituladas / demarcadas, mas com ocupação histórica tradicional.
Também apenas em maio de 2018, um sistema específico para as áreas coletivas dos povos e comunidades tradicionais entrou em funcionamento, o Módulo CAR PCTs, conforme as normas obrigatoriamente incidentes para estes sujeitos, como a Convenção 169 (Decreto 5051/04 [17]), que impõem:
- o dever de realização de consulta livre, prévia, informada e de boa fé antes do cadastramento das áreas;
- a possibilidade de inscrição coletiva de dois tipos de perímetros da área, da área de ocupação e da área de pertencimento (de uso e/ou reivindicável);
- a não obrigatoriedade de declaração das feições ambientais de maneira fixa (RL e APP), ao reconhecer as distintas formas de manejo, segundo os modos de vida;
- o direito de manter o cadastro ativo em caso de sobreposição com outro imóvel público ou privado, mesmo que tenha documento formal de propriedade, já que órgão ambiental não pode analisar a cadeia dominial e verificar a regularidade do domínio. De acordo com a legislação, em geral, quando constatada sobreposição, o cadastro fica pendente, e se a situação da área não é esclarecida, o cadastro é cancelado, impedindo a chancela ambiental e o acesso à crédito rural e outras políticas.
Deste modo, inclusive as áreas já cadastradas, precisam ser retificadas para que incorporem tias direitos assegurados.
Além disto, o baixo número de inscrições de territórios coletivos também se deve ao direcionamento do financiamento público, por meio de empréstimos com o Banco Mundial, para inscrições de cadastros para imóveis rurais particulares, inclusive sobre os territórios coletivos. O Banco Mundial e o Ministério do Meio Ambiente assinaram acordo de empréstimo [18] em 22 de maio de 2017, no valor de US$ 32.480 milhões, por meio do BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), com U$ 17.500 milhões de contrapartida do governo brasileiro, para a implementação do CAR em Estados do Bioma Cerrado, incluindo o MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Distrito Federal) [19]. O objetivo é inscrever até 113 mil imóveis rurais de até 4 módulos fiscais. O módulo fiscal pode chegar a até 440 hectares a depender do município selecionado, o que significa estímulo para o cadastro individual de médias propriedades em detrimento dos territórios coletivos.
Concomitantemente, há empréstimos do Banco Mundial para a regularização fundiária baseada em títulos individuais de domínio, tanto sobre assentamentos de reforma agrária de natureza coletiva, o que incentiva sua venda precoce e reinserção no mercado de terras, quanto sobre terras devolutas e territórios tradicionais coletivos, independentemente do levantamento dominial das áreas. O caso do Piauí, com a aprovação, em 2015, da lei de regularização de terras, implementada com o apoio do Banco Mundial e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ganhou visibilidade internacional devido ao pedido das comunidades tradicionais de suspensão da regularização fundiária pelo Interpi. O instituto estadual de terras estava, praticamente, regularizando a grilagem sobre terras devolutas nas chapadas por grandes empreendimentos agropecuários, inclusive por fundos de pensão internacional, como o de Harvard (GRAIN e Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2018). [20]
Deste modo, regularização ambiental, com o CAR individual (grilagem verde), e regularização fundiária, com a titulação individual de domínio, conjugam-se para fomentar a maior transferência massiva de terras públicas, devolutas e territórios tradicionais coletivos para a iniciativa privada, em verdadeira legalização da grilagem de terras, como também uma contra-reforma agrária no país.
Se de um lado, o não cadastramento dos territórios no CAR possa retardar a inserção da terra e dos bens comuns nas dinâmicas da propriedade e do sistema financeiro, de outro, a sua invisibilização da base da dados sem apontar sobreposição dos imóveis do agronegócio com os territórios tradicionais, pode facilitar a maquiagem verde das áreas do agronegócio, como também os processos de grilagem sobre as terras devolutas e os territórios coletivos.
Por este motivo, organizações e movimentos sociais neste mês da Jornada Nacional pela Reforma Agrária e do 15º Acampamento Indígena Terra Livre, requereram em audiência pública do dia 10 de abril de 2019 na Comissão Mista da MP 867/18 no Congresso Nacional, que o Congresso chame representantes do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), representações de povos indígenas, assim como dos beneficiados pela reforma agrária em assentamentos de natureza coletiva, para que haja tratamento específico dos territórios coletivos no CAR.
Nos próximos meses, o GRAIN irá produzir dois estudos para aprofundar o entendimento e chamar à ação sobre:
1) A Lei da grilagem e regularização fundiária de mercado;
2) Código Florestal e os mecanismos da grilagem verde.
Veja a tabela compilando os dados do CAR sobre territórios tradicionais e assentamentos de reforma agrária:
Veja a tabela compilando os dados do CAR sobre territórios tradicionais e assentamentos de reforma agrária:
Para mais informações:
- http://www.cartadebelem.org.br/site/mp-86718-organizacoes-e-movimentos-em-defesa-dos-direitos-territoriais-e-socioambientais-pedem-tratamento-especifico-dos-territorios-coletivos-pelo-car/
- http://www.cartadebelem.org.br/site/votacao-da-mp-867-reabre-as-discussoes-do-codigo-florestal-rompendo-o-pacto-social-estabelecido-em-2012/
[1] São devolutas as terras que não são de domínio privado, nem tampouco, tem destinação pública (art. 5o do Decreto-lei no 9.760/1946). A expressão se refere à concessão de sesmarias do período colonial, para designar as terras que se mantiveram improdutivas e, portanto, que deveriam ser devolvidas à Corona.
[2] SOARES-FILHO, Britaldo; RAJÃO, Raoni e outros. Cracking Brazil`s Forest Code. Science 25 Apr 2014: Vol. 344, Issue 6182, pp 363-364.
[3] No Brasil cada imóvel rural particular deve resguardar uma porcentagem de sua área para proteção ambiental. Na Amazônia Legal, a Reserva Legal deve ser de no mínio 80% na região de florestas, 35% na região de cerrado e 20% nas áreas de campos gerais. No restante do país, a Reserva legal é de 20% do total do imóvel rural (art. 12 da Lei 12.651/12, Código Florestal).
[4] http://www.car.gov.br/publico/tematicos/regularidade
[5] https://www.bvrio.org/florestal/cra/plataforma/prepara.do
[6] Com base no Censo Agropecuário 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, incluindo Unidades de Conservação de Uso Sustentável utilizadas por PCTs.
[7] Dado gerado pelo próprio Sistema do CAR em 1º de março de 2019 http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car
[8] É considerada área rural consolidada aquela que foi desmatada até 22.07.2008 e que não precisa recuperar a área de preservação permanente, autorizando-se a manutenção da atividade agrossilvipastoril, ou ainda recuperar uma área menor do que aqueles que não demataram.
[3] No Brasil cada imóvel rural particular deve resguardar uma porcentagem de sua área para proteção ambiental. Na Amazônia Legal, a Reserva Legal deve ser de no mínio 80% na região de florestas, 35% na região de cerrado e 20% nas áreas de campos gerais. No restante do país, a Reserva legal é de 20% do total do imóvel rural (art. 12 da Lei 12.651/12, Código Florestal).
[4] http://www.car.gov.br/publico/tematicos/regularidade
[5] https://www.bvrio.org/florestal/cra/plataforma/prepara.do
[6] Com base no Censo Agropecuário 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, incluindo Unidades de Conservação de Uso Sustentável utilizadas por PCTs.
[7] Dado gerado pelo próprio Sistema do CAR em 1º de março de 2019 http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car
[8] É considerada área rural consolidada aquela que foi desmatada até 22.07.2008 e que não precisa recuperar a área de preservação permanente, autorizando-se a manutenção da atividade agrossilvipastoril, ou ainda recuperar uma área menor do que aqueles que não demataram.
[9] Dados Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal apresentados em audiência pública em 03 de outubro de 2017. Disponível em: http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/serfal/apresenta%C3%A7%C3%A3o
[10] Segundo ponto 50 da Exposição de motivos da MP 759/16 convertida na atual Lei 13.465/13. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Exm/Exm-MP%20759-16.pdf
[11] Disponível em: https://imazon.org.br/publicacoes/nota-tecnica-sobre-o-impacto-das-novas-regras-de-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/. Acesso em 23 out.2018.
[12] As Áreas de Proteção Permanente (APPs) têm a a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico da fauna e flora, protegendo o solo e garantindo o bem-estar das populações humanas. São áreas ao redor dos rios, olhos de água; nascentes, manguezais, topo de morros y pendientes, dentre outras áreas.
[13] http://www.car.gov.br/publico/imoveis/index
[10] Segundo ponto 50 da Exposição de motivos da MP 759/16 convertida na atual Lei 13.465/13. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Exm/Exm-MP%20759-16.pdf
[11] Disponível em: https://imazon.org.br/publicacoes/nota-tecnica-sobre-o-impacto-das-novas-regras-de-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/. Acesso em 23 out.2018.
[12] As Áreas de Proteção Permanente (APPs) têm a a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico da fauna e flora, protegendo o solo e garantindo o bem-estar das populações humanas. São áreas ao redor dos rios, olhos de água; nascentes, manguezais, topo de morros y pendientes, dentre outras áreas.
[13] http://www.car.gov.br/publico/imoveis/index
[14] São imóveis rurais particulares aqueles registrados no INCRA e as áreas do Programa Terra Legal destinadas. Fonte: Atlas da Agropecuária Brasileira (Imaflora/Geolab/Esalq), considera 702 milhões há (82,6%) da estrutura agrária coberta por cerca de 20 bases de dados públicas.
[17] Os tratados de direitos humanos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro com o rito da lei ordinária, como a maioria, têm uma hierarquia supralegal, isto é, abaixo da Constituição mas acima de todas as leis infra-constitucionais, como o Código Florestal, que pode suspender a aplicação de leis contrárias aos Tratados.
[18] Acordo de Empréstimo n TF019211 – Banco Mundial - Projeto “Regularização Ambiental de Imóveis Rurais no Cerrado (CAR-FIP) é parte do Plano de Investimento Brasileiro (“BrazilInvestmentPlan - BIP”), financiado pelo Fundo Estratégico do Clima (SCF), associado ao Fundo de Investimento das Florestas (FIP-“Forest InvestmentProgram). se dá por meio do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), hoje alocado no Ministério da Agricultura (MAPA). http://www.worldbank.org/pt/news/press-release/2017/05/22/world-bank-ministry-environment-sign-agreement-implement-rural-registry-cerrado e http://www.florestal.gov.br/documentos/desenvolvimento-florestal/projeto-fip-car/3803-solicitacao-manisfestacao-interesse-fip-car-06-09/file
[19] O bioma Cerrado é constituído por um tipo de savana tropical que abrange um quarto do território (2 milhões de quilômetros quadrados), com uma das maiores reservas hídricas do país (aqüífero Guarani, Bambuí e Urucuia). Vem sendo o bioma mais desmatado pelo avanço da fronteira agrícola com expansão do gado e soja, principalmente nos estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia (MATOPIBA). É tido pela FAO como uma das ultimas fronteiras de terras agricultáveis do mundo e, não por outro motivo, vem sendo alvo de aquisições ilegais e especulação de terras por estrangeiros, principalmente por fundos de pensão e investimento dos Estados Unidos, Alemanha, Suécia e Holanda. Para mais informaões Especial MATOPIBA, O Capitalismo acima da vida. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2018/05/23/especial-or-matopiba-o-capital-acima-da-vida/
[20] GRAIN e Rede Social de Justiça e Direitos Humanos "O fiasco agrícola bilionário da Universidade de Harvard" https://grain.org/e/6008