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O ataque contra as sementes no Chile

by Camila Montecinos e Francisca Rodriguez | 5 Oct 2011

O ataque contra as sementes no Chile

“Em todo o mundo, as transnacionais estão em campanha para monopolizar as sementes, chave de todas as redes alimentares. Em maio de 2011, o parlamento do Chile aprovou, de forma acelerada, a incorporação do país à versão 1991 do tratado UPOV (União para a Proteção de Obtenções Vegetais). Esse tratado é o marco dos chamados “direitos de obtentor” que são uma forma de registro para privatizar as sementes, praticamente tão restritivo como as patentes. Em ambos os casos (patentes e direitos de obtentor), trata-se de impedir legalmente que as sementes sejam de livre circulação, para obrigar a comprá-las das transnacionais e, principalmente, que não se possam replantar, criminalizando o ato essencial da agricultura: produzir, reproduzir e usar sementes para o próximo plantio”.

(Ver Silvia Ribeiro, La Jornada, México, 16 de julho.)

A onda de protestos de movimentos e organizações chilenas (entre outras ANAMURI, Via Campesina Chile, Confederação Ranquil, Assembleia Mapuche de Esquerda, Coordenação de Estudantes pela Agroecologia, Marcha Mundial de Mulheres-Chile, TERRAM, CENDA, CEDEM, RAPAL, OLCA), apoiadas por organizações camponesas, indígenas, ambientalistas e sociais de toda a América Latina, como a Confederação Latinoamericana de Organizações do Campo, a Coordenação Andina de Organizações Indígenas e outras, não se fez esperar.

Em 20 de junho de 2011, organizações camponesas e sociais chilenas apresentaram argumentos sobre a inconstitucionalidade do UPOV 91 em uma audiência pública diante do Tribunal Constitucional do Chile.

Aqui apresentamos dois testemunhos cruciais.

 

A inconstitucionalidade do UPOV 91

Apresentação de Camila Montecinos na Audiência Pública diante do

Excelentíssimo Tribunal Constitucional, no dia 20 de junho de 2011, onde se reiteram os argumentos apresentados por escrito no dia 15 sobre a inconstitucionalidade do Convênio UPOV 91.

1. O Convênio UPOV permite a apropriação de um bem comum por natureza e, portanto, fere o prescrito pelo artigo 19, número 23, da Constituição Política do Estado. Tal norma estabelece o direito para adquirir o domínio sobre toda a classe de bens, exceto “aqueles que a natureza fez comuns a todos os homens”.

Toda variedade vegetal é uma obra humana de caráter coletivo, comparável a uma pintura ou uma escultura em relação à criatividade envolvida, e assimilável a uma linguagem quanto ao caráter coletivo de sua criação. As variedades comerciais modernas não são uma exceção a este caráter de obra comum. O trabalho genético feito pelos povos, comunidades e famílias agricultoras através de séculos e milênios é incomparavelmente maior que o trabalho feito por obtentores comerciais. Pela mesma razão, inclusive as chamadas variedades modernas ou comerciais são por natureza um bem comum e não devem ser privatizadas.

2. Sem prejuízo do exposto, devo assinalar ao Excelentíssimo Tribunal que o Convênio UPOV 91 permite, ainda, a apropriação de um bem que é fruto do trabalho alheio e, portanto, vai contra o artigo 19, número 24 da Constituição do Estado, norma que garante o direito de propriedade.

O artigo 1º do Convênio UPOV 91 define como “obtentor” a “pessoa que tenha criado ou descoberto e aperfeiçoado uma variedade”. Quando alguém “descobre” uma variedade está, na realidade, “descobrindo” o fruto do trabalho de outros. Através de sua definição de “obtentor” o Convênio UPOV 91 torna possível se apropriar de todas as variedades camponesas e indígenas atualmente existentes, uma vez que todas elas podem ser “descobertas” por um obtentor não camponês ou seu empregador, vulnerando assim o direito à propriedade e fomentando a apropriação do trabalho alheio. Aqueles que promovem o Convênio UPOV 91 argumentam que a apropriação das variedades camponesas e indígenas não será possível porque somente será outorgada propriedade sobre variedades novas, distintas e homogêneas. Tal afirmação não pode estar mais longe da realidade.

Em relação à novidade, o artigo 6º do Convênio UPOV 91 indica que “A variedade será considerada nova se, na data de apresentação da solicitação de direito de obtentor, o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa ou um produto de colheita da variedade não tenha sido vendido ou entregue a terceiros de outra maneira, pelo obtentor ou com seu consentimento, com a finalidade da exploração da variedade”. Ou seja, considera-se novo tudo aquilo que os obtentores não tenham reclamado e comercializado como próprio, pelo que qualquer variedade camponesa poderá ser reclamada como própria por um obtentor não camponês ou seu empregador, com o único requisito que tal variedade não tenha sido reclamada como própria por algum outro obtentor. O fato de uma variedade estar em mãos camponesas por gerações é irrelevante para o UPOV 91.

Quanto ao requisito de distinção, o UPOV 91 o define da seguinte maneira: “Considerar-se-á distinta a variedade se distinguir-se claramente de qualquer outra variedade cuja existência, na data da apresentação da solicitação, seja notoriamente conhecida”. O documento do UPOV TGP/3, denominado Introdução geral ao exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade e à elaboração de descrições harmonizadas das obtenções vegetais – documento que foi adotado pelo Conselho da UPOV e, portanto, tem o caráter de interpretação oficial do Convênio UPOV 91 – dá as seguintes indicações para determinar se uma variedade é ou não “notoriamente conhecida”:

“5.2.2.1 Os aspectos concretos que deverão ser considerados para estabelecer a notoriedade são, entre outros:

a) A comercialização de material de multiplicação vegetativa ou de material colhido da variedade ou a publicação de uma descrição detalhada.

b) A apresentação, em qualquer país, de uma solicitação de concessão de um direito de obtentor para outra variedade ou de inscrição de outra variedade em um registro oficial de variedades, será considerado como tornando essa outra variedade notoriamente conhecida a partir da data da solicitação, se esta levar à concessão do direito de obtentor ou à inscrição dessa outra variedade no registro oficial de variedades, conforme seja o caso.

c) A existência de material biológico em coleções vegetais publicamente acessíveis.”

As variedades camponesas não fazem parte de registros oficiais e nem todas elas estão em coleções públicas, pelos seguintes motivos:

a) Não é do interesse de camponeses e de povos indígenas que suas variedades estejam registradas ou que sejam parte de coleções.

b) Porque é impossível abarcar em qualquer dos casos a imensa diversidade de variedades vegetais em mãos camponesas e indígenas.

c) Porque as variedades camponesas estão em permanente processo de seleção e mudança e as que passaram a fazer parte de coleções públicas há anos atrás já deram origem a novas variedades.

Por isto mesmo, as variedades vegetais camponesas e de povos indígenas não serão consideradas “notoriamente conhecidas” e poderão ser apropriadas pelos obtentores ou seus empregadores através do UPOV 91.

Quanto à homogeneidade, o UPOV 91 incorpora uma definição subjetiva de homogeneidade (“suficientemente uniforme em seus caracteres pertinentes”) o que permitiria que através de interpretações considere-se que qualquer variedade obtida diretamente de variedades camponesas e indígenas ou mediante um mero trabalho de seleção tenha suficiente homogeneidade fenotípica para cumprir com os requisitos do UPOV 91. Com base nesta afirmação, a experiência concreta mostra que, nas últimas décadas, as interpretações jurídicas das normas de propriedade intelectual – dentre as quais se encontra o Convênio UPOV 91 – favoreceram de forma crescente e consistente empresas e entes privados em prejuízo dos direitos de camponeses e povos indígenas.

Por tudo isso, é possível assegurar que os conteúdos do Convênio UPOV 91 permitem e promovem que pessoas físicas ou jurídicas se apoderem das sementes e variedades vegetais que legitimamente pertencem a comunidades, famílias e pessoas camponesas e indígenas, porque tais sementes e variedades foram produto de um trabalho coletivo paciente e efetivo através de séculos ou décadas.

3. O Convênio UPOV 91 impossibilitará a agricultura camponesa, ferindo assim o direito de desenvolver livremente uma atividade econômica estabelecido no número 21 do artigo 19 de nossa Carta Fundamental.

Uma vez que um obtentor ou seu empregador se aproprie de uma ou mais variedades camponesas ou indígenas poderá exigir que as variedades originárias não sejam cultivadas porque passaram a ser de sua propriedade, sob a ameaça de confiscar suas sementes, seus cultivos, suas colheitas e, inclusive, o produzido com a colheita, de acordo com o artigo 14 do Convênio. As famílias e comunidades camponesas e indígenas não poderão utilizar e intercambiar livremente as sementes próprias e se verão obrigadas a comprar sementes comerciais em cada safra. Isso terá o duplo efeito de reduzir severamente as possibilidades de adaptação às condições cambiantes do mercado e do clima, e de encarecer de forma igualmente severa os custos de produção, atentando, assim, contra a viabilidade da agricultura camponesa.

4. O Convênio UPOV 91 não promove um bem comum superior aos prejuízos que causará sua aplicação ou entrada em vigor.

Aqueles que defendem o Convênio UPOV 91 argumentam que sua aplicação permitirá fomentar o desenvolvimento de variedades no Chile, e garantirá que os agricultores do país tenham acesso a sementes de melhor qualidade e a um maior número de variedades. Uma vez mais, esta afirmação é falsa ou está distanciada da realidade.

Em relação aos programas de melhoramento de sementes, o Chile foi, até inícios da década de 1990, um país que se caracterizava por programas nacionais de melhoramento que eram de qualidade e eficiência reconhecidas.

A aplicação do Convênio UPOV 78 permitiu seu enfraquecimento e, atualmente, somos um país que depende em cerca de 90% de variedades desenvolvidas no estrangeiro – não necessariamente adaptadas ao país – e os programas nacionais seguem sendo cada vez mais marginais. O Convênio UPOV 91 acentuará ainda mais as vantagens a favor das empresas estrangeiras e dificultará ainda mais a manutenção de iniciativas de melhoramento nacional.

Em relação à qualidade das sementes, o Convênio UPOV 91 em nenhum momento exige qualidade para outorgar os direitos de obtentor, somente exige novidade, distinção, estabilidade e homogeneidade (artigos 6º a 9º do Convênio). O projeto de lei que permitiria ratificar a adesão ao Convênio tampouco não faz qualquer referência a isso. Ao não exigir qualidade, o UPOV 91 torna possível que se registrem variedades de qualidade inferior a todas as conhecidas. Os agricultores sofrerão os efeitos da qualidade inferior durante várias safras antes de a situação ser identificada.

Quanto ao acesso à maior quantidade de variedades, o UPOV 91 na realidade permite que ocorra justamente o contrário, uma vez que o artigo 14 confere um monopólio absoluto aos donos das variedades para importá-las ou exportá-las do país. Se por alguma razão comercial alguma empresa vê como inconveniente que se cultivem algumas de suas variedades novas no Chile, só terá que as registrar como próprias e, em seguida, impedir que sejam importadas. O UPOV 91 não dá garantias de maior acesso, mas sim entrega aos donos das variedades um poder sem restrições para impedir e manipular o acesso.

Por tudo isso e pelas muitas outras razões indicadas por 17 senadores da República e por muitos dos que participam nesta audiência pública, fica provado que o Convênio UPOV 91 atenta contra garantias constitucionais vigentes e não promove um bem comum que justifique alguma restrição a tais garantias. Por isso, apoio respeitosamente a petição de que o Convênio UPOV 91 seja declarado inconstitucional e a adesão a ele, por parte do Chile, seja revogada.

 

 

A voz dos povos contra o UPOV 91

Apresentação da companheira Francisca Rodríguez da Comissão

 Política da CLOC-VC diante do Tribunal Constitucional do Chile

 em relação ao UPOV 91

Em primeiro lugar queremos saudar e agradecer a disposição deste Tribunal de dar acolhida à apresentação e pedido de audiência das organizações do campo em representação das mulheres rurais e indígenas, dos produtores camponeses, dos trabalhadores do agro e dos povos originários Anamuri, Ranquil, CEPA e a Assembleia Mapuche de Esquerda – os quais somos integrantes da Coordenação Latinoamericana das Organizações do Campo CLOC e, em nível mundial, da Via Campesina.

Saudamos, também, a vossa disposição de escutar e receber as diversas opiniões dos e das cidadãs deste país, situação que deveria ter sido realizada com o máximo rigor por ambas as câmaras do Congresso Nacional, conforme solicitação de junho de 2009 quando estivemos pela primeira vez diante da comissão de agricultura do parlamento para tornar presentes as dimensões que esta lei implicava para o país e para a agricultura camponesa. Hoje, de maneira específica, queremos reiterar as exposições expressadas em nossa apresentação por escrito e fazer notar diante deste Tribunal Constitucional nossa profunda preocupação em relação às graves consequências que nos provocará o referido Convênio internacional. 

Nós, seus dirigentes, temos sublinhado a inconstitucionalidade da medida aprovada por ambas as câmaras diante da disposição do Chile de aderir ao Convênio Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, definido como UPOV 91.

Tal como o expressamos em nossa apresentação, as modificações introduzidas no Convênio Internacional, que estão contidas na Ata Modificadora de 19 de março de 1991, aumentam e exacerbam ao limite a desigualdade diante dos benefícios e direitos dos entes obtentores das sementes vegetais comerciais, tanto para os individuais como para os corporativos, que hoje se definem como “criadores de variedades” reconhecidas.

Tudo isso vai em prejuízo das comunidades rurais de todo o país, de nossos antecessores, nossos ancestrais, homens e mulheres da terra; deles herdamos o ofício e com ele as sementes. Através da história, as cuidamos, reproduzimos, trocamos e conservamos para as futuras gerações. Por isso dizemos que as sementes são um patrimônio de nossos povos indígenas e camponeses – os verdadeiros e únicos criadores do germoplasma originário, hoje apropriado e utilizado pelas grandes empresas de sementes.

Por isso viemos reiterar que o Convênio UPOV 91 que permite a apropriação de um bem comum, por sua natureza, está em conflito com o artigo 19, inciso 23 da Constituição. Que a Ata Modificadora de 19 de março de 1991, do dito Convênio Internacional, aumenta e exacerba ao limite a desigualdade dos benefícios e direitos dos entes obtentores, sejam estes individuais ou corporativos, das sementes vegetais comerciais. A modificação introduzida com o Convênio UPOV 91 permite a apropriação ilegítima do fruto do trabalho de outros, já que no artigo 1º define como obtentor aquele que descobre uma variedade. Para reivindicá-las como próprias, as empresas não necessitarão mais do que um trabalho marginal que as mostrem homogêneas.

Como vocês bem compreenderão, qualquer variedade é fruto do trabalho humano, essas não existem de maneira natural. Toda variedade foi criada e vai se aperfeiçoando ao longo do tempo, produto do trabalho de muitas e de muitos. O caráter de “nova” que o UPOV 91 exige é definido nos documentos da Convenção como aquela que não é “manifestamente conhecida”. Ele não é garantia alguma para nós camponesas e camponeses de que as empresas não se apropriarão de nossas variedades, já que nossas variedades circulam principalmente através de canais locais e informais e, é claro, esses não são considerados “manifestamente conhecidos”.

É lamentável ouvir aos “especialistas”, que nos taxaram de ignorantes, omitindo nossos saberes e desconhecendo nossa ciência que é a que gerou por milênios as sementes que alimentam o mundo. Parece que a eles só interessam os aspectos de mercado e em parte alguma se referiram ao tema da alimentação. Nessas circunstâncias é lógico perguntar-se: por que as autoridades obstinam-se em fazer aprovar no parlamento a adesão a um convênio internacional que amarra e obriga o país ao cumprimento de suas normas. Esse projeto de lei, no futuro, regulará no país os direitos de propriedade intelectual sobre obtenções vegetais. Vale perguntar-se: Por que outros países como Argentina, Brasil, México e Colômbia se negaram a aderir ao UPOV 91. Quais são os interesses de fundo que estão gerando este absurdo processo?

Queremos também tornar presente diante deste Tribunal Constitucional a grave circunstância que implica a aprovação do UPOV 91 no Congresso Nacional, diante da ausência de consulta às organizações dos povos originários, como estabelece o Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O convênio estabelece que deverá se consultar de boa fé aos povos indígenas quando se projetem leis que os afetem. É precisamente nos territórios e comunidades dos povos originários onde se produziu o maior despojo histórico do patrimônio fitogenético. O Convênio 169 estabelece que deverão proteger-se os recursos naturais existentes em terras indígenas. Ou seja, no momento de ratificar o Convênio, o Chile tem o dever de tomar as medidas que forem necessárias para aplicar suas disposições; donde também se torna inconstitucional não ter realizado as consultas suficientes e informadas aos povos originários do país.

Por todo o exposto e pelas mesmas razões apontadas pelos 17 senadores da república (e as muitas outras que sem dúvida foram formuladas pelas cidadanias e pelas organizações sociais, somadas às que estão sendo expressas por representantes de diversas organizações e regiões do país hoje nesta audiência pública), esperamos que se comprove que o Convênio UPOV 91 atenta contra as garantias constitucionais estabelecidas e provoca um dano irreparável em nossa soberania alimentar, aos sistemas alimentares locais e à nossa cultura, ameaçando a existência do próprio campesinato. Por isso reiteramos nossa solicitação e apoiamos respeitosamente todas as outras petições para que a resolução de adesão do Chile ao Convênio UPOV 91 seja declarada inconstitucional e sua adesão a ele seja revogada.

 

Author: Camila Montecinos e Francisca Rodriguez